O decreto-lei de 28 de março de 2025, n° 36 (disponível aqui), que estabelece disposições urgentes em matéria de cidadania, modificou os requisitos para o reconhecimento da cidadania iure sanguinis.
Enquanto se aguarda a conversão do decreto-lei em lei, apresentam-se as seguintes disposições operacionais.
- Todas as solicitações de reconhecimento de cidadania iure sanguinis apresentadas até 27 de março de 2025 (inclusive) junto a esta Sede Consular, e para as quais a taxa consular foi regularmente paga, serão analisadas e avaliadas conforme a legislação em vigor antes da adoção do referido decreto-lei.
- TTodas as solicitações de reconhecimento de cidadania iure sanguinis apresentadas a partir de 28 de março de 2025 (inclusive) serão analisadas e avaliadas de acordo com as alterações estabelecidas pelo referido decreto-lei.
Em particular:
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- O regime normativo não se altera e, portanto, aplicam-se os critérios anteriormente seguidos às seguintes categorias de pessoas:
- indivíduos nascidos em território italiano, ainda que possuam outra cidadania;
- indivíduos nascidos em qualquer lugar, caso não possuam outra cidadania.
- O regime normativo não se altera e, portanto, aplicam-se os critérios anteriormente seguidos às seguintes categorias de pessoas:
- Os nascidos no exterior, em qualquer data (inclusive antes da entrada em vigor do decreto-lei de 28 de março de 2025, n° 36), que possuam outra cidadania, adquirirão automaticamente a cidadania italiana apenas se:
- um dos genitores (inclusive adotivos) tiver nascido na Itália;
- um dos genitores ou adotantes, cidadão italiano, tiver residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes da data de nascimento ou adoção do filho (residência que deverá ser comprovada por meio de um certificado histórico de residência emitido pelo município competente);
- um dos avós italianos (inclusive adotivos) tiver nascido na Itália.
As novas regras aplicam-se a todas as formas automáticas de aquisição da cidadania previstas pelas normas italianas ao longo do tempo, tais como: cidadania iure sanguinis (filhos de genitor cidadão), por reconhecimento ou declaração judicial de paternidade ou maternidade, por adoção, por casamento de mulher estrangeira com cidadão italiano antes de 27 de abril de 1983 (artigo 10, segundo parágrafo, da Lei n° 555/1912), iuris communicatione (filhos menores de idade de genitor que adquire ou readquire a cidadania, como previsto no artigo 12 da Lei n° 555/1912 e no artigo 14 da Lei n° 91/1992).
Desta forma, também a transcrição das certidões de nascimento seguirá quanto disposto no decreto-lei n. 36 (ler quanto disposto na parte de registro civil – aqui)
Este Consulado Geral procederá à análise de todas as solicitações já apresentadas, de acordo com os critérios acima expostos.
Os agendamentos para a apresentação da documentação necessária ao reconhecimento da cidadania iure sanguinis, a marcação de novos agendamentos (inclusive por meio do portal Prenotami), bem como a inscrição (também por meio do portal Prenotami) nas listas de espera para a apresentação dos requerimentos para o reconhecimento da cidadania, permanecem temporariamente suspensos.
Após a conversão do decreto-lei n.º 36 em lei, serão comunicadas novas disposições relativas às listas de espera e aos agendamentos.