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Rerequisitos linguisticos obrigatórios

A Lei nº 132, de 1º de dezembro de 2018, estabelece que o reconhecimento da cidadania italiana, nos termos dos artigos 5º e 9º da Lei nº 91, de 5 de fevereiro de 1992, somente poderá ser concedido mediante comprovação de conhecimento adequado da língua italiana (mais detalhes na seção “Requisitos linguísticos obrigatórios”).

Desde 4 de dezembro de 2018, a comprovação de conhecimento da língua italiana tornou-se requisito indispensável para o reconhecimento da cidadania italiana. O nível exigido não pode ser inferior ao B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR).

São aceitos:

  1. Certificado de conhecimento da língua italiana de nível igual ou superior ao B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR). O certificado deve ser definitivo e conter QR Code para verificação.

Os únicos organismos certificadores reconhecidos pela CLIQ (Certificação da Qualidade da Língua Italiana), eventualmente em colaboração com os Institutos Italianos de Cultura locais, são:

• Universidade para Estrangeiros de Siena (Università per Stranieri di Siena);

• Universidade para Estrangeiros de Perugia (Università per Stranieri di Perugia);

• Universidade Roma Tre (Università degli Studi Roma Tre);

• Sociedade Dante Alighieri (Società Dante Alighieri);

• Universidade para Estrangeiros de Reggio Calabria (Università per Stranieri “Dante Alighieri” di Reggio Calabria).

 

Também é aceito:

   2. Diploma ou certificado de conclusão de estudos emitido por instituição pública ou privada reconhecida pelo Ministério da Educação e do Mérito da Itália e pelo Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional.

 

Não é necessário apresentar certificado de conhecimento da língua italiana nos seguintes casos:

• Estrangeiros, inclusive residentes no exterior, que tenham firmado o Acordo de Integração previsto no artigo 4 bis do Decreto Legislativo nº 286/1998 (Texto Único sobre Imigração);

• Titulares de autorização de residência da União Europeia para residentes de longa duração, prevista no artigo 9º do mesmo Decreto Legislativo.