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Cidadania italiana por casamento contraído a partir de 27 de abril de 1983 ou união civil (naturalização)

A aquisição da nacionalidade italiana por um cônjuge estrangeiro ou apátrida que tenha casado com um cidadão italiano desde 27 de abril de 1983 é atualmente regulada pela Lei n° 91 de 5 de fevereiro de 1992 (art. 5, 6, 7 e 8) e modificações subsequentes.

Os pedidos de cidadania italiana também podem ser apresentados por cidadão estrangeiro que tenha formado uma união civil com um cidadão italiano ou transcrito nos registros de Estado Civil do município italiano (D. Lgs. 5, 6 e 7/ 2017).

O cônjuge/parceiro estrangeiro da união civil pode adquirir a nacionalidade italiana mediante pedido, na presença dos requisitos estabelecidos pelos regulamentos em vigor, como explicado nas secções seguintes.

ATENÇÃO

A lei n. 132 de 01/12/2018 estabelece que o reconhecimento da cidadania italiana nos termos do art. 5 e 9 da Lei n. 91 de 05/02/1992 só pode ser concedido com comprovado e adequado conhecimento da língua italiana (mais detalhes na seção descrita ao ponto “Requisitos linguísticos obrigatórios”).

Serão, portanto, rejeitados todos os pedidos de cidadania por casamento que não contenham os certificados relativos ao adequado conhecimento da língua italiana.