Os menores serão registrados “por nascimento” e não “por benefício de lei” nos seguintes casos:
- filho ou neto de cidadão(ãos) exclusivamente italiano(s) no momento do nascimento do menor (ou, no momento do falecimento do genitor ou avô), (artigo 3-bis, parágrafo 1, letra c)
- filho de cidadão(ãos) italiano(s) que tenha(m) residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes do nascimento ou adoção do filho (artigo 3-bis, parágrafo 1, letra d)
Nesses casos, a documentação para o reconhecimento da cidadania dos menores deve ser enviada a este Consulado, por correio, conforme as instruções indicadas abaixo. Clique na opção desejada:
- Registro de filhos de cidadão(ãos) exclusivamente italiano(s) no momento do nascimento
- Registro de filhos que tenham um ascendente de segundo grau exclusivamente italiano no momento do nascimento, cujos pais já são cidadãos italianos;
- Registro de filhos de cidadão(ãos) italiano(s) que tenha(m) residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento ou adoção do filho;
Observação: a paternidade/maternidade socioafetiva não é atualmente reconhecida pela legislação italiana.
Observação 1: os cidadãos italianos que adquiriram a cidadania italiana por naturalização, residência ou descendência com base na Lei 379/2000 (Trentinos) não transmitem a cidadania italiana aos seus filhos com base nos novos critérios;