O Consulado Geral da Itália em São Paulo informa ao público que, após a publicação no Diário Oficial (n. 118 de 23 de maio de 2025) da Lei de 23 de maio de 2025, n. 74, que converte com modificações o decreto-lei de 28 de março de 2025, n. 36, contendo “Disposições urgentes em matéria de cidadania”, estão em andamento todos os procedimentos necessários para garantir a aplicação imediata e eficaz das novas disposições legais.
Este Consulado Geral está empenhado ao máximo para assegurar a implementação das inovações introduzidas e garantir o pleno exercício do direito à cidadania.
Nesse sentido, a prestação dos serviços consulares será organizada com prioridade para respeitar os prazos legais improrrogáveis, sob pena de perda do direito, estabelecidos para as declarações de aquisição por parte de filhos menores de cidadãos italianos por descendência/iure sanguinis (prazo final: 31/05/2026), bem como para as declarações de reaquisição da cidadania por ex-cidadãos (prazo final: 31/12/2027).
Recomenda-se não enviar pedidos por e-mail. Em breve serão publicadas instruções operacionais detalhadas, separadas por tipo de procedimento, a fim de garantir máxima clareza, eficiência e respeito aos prazos legais.
A seguir, apresentamos informações detalhadas relativas às situações previstas pela reforma da cidadania:
1. Convocação dos interessados conforme o art. 3-bis, parágrafo 1, letra a-bis), da Lei 91/1992
O Consulado Geral está finalizando as convocações relativas aos pedidos de reconstrução do status civitatis apresentados com base em um agendamento previamente comunicado ao interessado pelo consulado até as 23h59 de 27 de março de 2025. É importante destacar que, para esses agendamentos, continuará em vigor a legislação vigente até essa data.
Solicita-se, com urgência, que os interessados que ainda não marcaram o agendamento o façam por meio do serviço disponibilizado no portal ministerial Prenot@mi, utilizando o link recebido.
2. Declarações de vontade para aquisição da cidadania de filhos menores de cidadãos italianos por nascimento
Este Consulado Geral abrirá, através do portal ministerial Prenot@mi, a agenda de atendimentos com datas disponíveis a partir de 31/07/2025, para o recebimento das declarações de vontade em favor de filhos menores de cidadãos italianos por nascimento/iure sanguinis/descendência.
Estão incluídos nesta categoria:
- Os casos disciplinados pelo novo art. 1, parágrafo 1-ter do Decreto-Lei 36/2025, referentes a menores na data de entrada em vigor da lei de conversão (24 de maio de 2025), filhos de cidadãos italianos por nascimento conforme o art. 3-bis, parágrafo 1, letras a), a-bis) e b) da Lei n. 91/1992. Nesse caso, a lei estabelece que a declaração de vontade deve ser apresentada até as 23h59 de 31 de maio de 2026. Após esse prazo, o direito será perdido.
- Os casos previstos no art. 4, parágrafo 1-bis, letra b), quando a declaração é feita até um ano após o nascimento do menor ou até um ano após o reconhecimento da filiação, inclusive por adoção, de cidadão italiano.
O Consulado garantirá a abertura progressiva dos agendamentos necessários para que todos os interessados possam exercer seu direito dentro do prazo. Nos próximos dias serão publicadas instruções detalhadas, com a lista dos documentos exigidos para a validade da declaração.
3. Reaquisição da cidadania conforme o art. 17 da Lei n. 91/1992
Em relação às declarações de reaquisição da cidadania italiana por ex-cidadãos italianos, conforme o novo art. 17 da Lei n. 91/1992, recorda-se que a legislação exige que esse procedimento seja concluído até, no máximo, 31/12/2027. Após esse prazo, o direito será perdido.
Informa-se, portanto, que, considerando o prazo mais amplo previsto para o exercício desse direito, em breve serão divulgadas as instruções operacionais para a marcação dos agendamentos e os documentos que deverão ser apresentados. A organização dos atendimentos para esta categoria será estruturada de modo a priorizar os casos de aquisição por benefício legal, mencionados no ponto anterior, pois estes possuem prazos mais curtos.
4. Apresentação dos pedidos de reconstrução do status civitatis
As modalidades para a apresentação dos pedidos de reconstrução do status civitatis conforme a Lei n. 91/1992, como reformada, serão objeto de comunicação separada. Considera-se oportuno, nesta fase, priorizar os procedimentos para os quais a reforma previu prazos improrrogáveis, especialmente os relativos a menores.
5. Canais oficiais e atualizações
Solicita-se a todos os usuários que consultem regularmente o site e os canais oficiais do Consulado Geral, onde serão publicados todos os comunicados e atualizações sobre a implementação da reforma e sobre os procedimentos para apresentação de declarações e requerimentos.