SEGURANÇA SOCIAL INTERNACIONAL

“Seguridade social internacional” refere-se à proteção social dos cidadãos de um país que residem habitualmente em outro país. A proteção dos migrantes deve ser garantida por meio de regulamentos internacionais atualizados que devem levar constantemente em conta as mudanças sociais.

Na área comunitária (UE), a proteção social é alcançada através da aplicação dos Regulamentos Comunitários. A legislação comunitária de seguridade social é imediata e diretamente aplicável no território dos 25 países que atualmente fazem parte da União Européia.

Os mesmos regulamentos também se aplicam aos três países que, embora não membros da União Europeia, aderiram ao Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu (EEE): Islândia, Noruega, Liechtenstein.

Desde 1 de junho de 2002, este regulamento também tem sido aplicado à Confederação Suíça graças a um acordo estipulado com a Comunidade Europeia e seus 25 Estados membros.

Fora da UE, a proteção social é normalmente implementada por convenções bilaterais.

REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS

Os Regulamentos Comunitários n. 1408/71 e 574/72, que foram ampliados e atualizados várias vezes, regulamentam de forma abrangente a segurança social nas relações entre os países da União Européia, o Espaço Econômico Europeu e a Suíça.

Os regulamentos comunitários estabelecem regras gerais sobre invalidez, seguro de velhice e morte (pensões), seguro contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, desemprego involuntário, assistência na doença e maternidade, e benefícios familiares.

Além disso, os regulamentos comunitários não substituem as leis dos Estados-Membros, mas regulam sua aplicação de tal forma que os trabalhadores que trabalharam no exterior não sejam prejudicados em comparação com aqueles que trabalharam apenas no país de origem.

Os regulamentos comunitários foram estabelecidos para alcançar os seguintes objetivos:

– 20901. A agregação de todos os períodos de seguro e contribuição completados nos países membros, a fim de obter o direito aos benefícios;

– 20902. O pagamento da pensão no país de residência, mesmo que seja pago por outro Estado Membro;

Igualdade de tratamento com os cidadãos do país onde trabalham.

Os beneficiários são todos os trabalhadores assalariados e autônomos (inclusive autônomos) que são nacionais dos Estados-Membros; apátridas ou refugiados, desde que residam nos Estados-Membros; membros da família e sobreviventes; funcionários públicos.

Seguro de velhice, invalidez e morte, desemprego involuntário e prestações familiares são garantidos em todos os estados membros.

O pedido de pensão deve ser apresentado à instituição competente no território do Estado em que se reside, acompanhado dos seguintes documentos

– períodos de trabalho realizados na Itália

– nomes das empresas;

– qualificação do trabalhador;

– Escritórios do INPS na Itália, onde as pensões eram pagas;

– carteira de trabalho, folhas de salário, cartas de recrutamento, demissão, etc.

CONVENÇÕES BILATERAIS INTERNACIONAIS

Assim como os regulamentos comunitários, as convenções internacionais bilaterais são acordos legais de direito internacional pelos quais os Estados contratantes assumem a obrigação de estabelecer e coordenar um sistema de seguro social que seja recíproco por natureza e que garanta a livre circulação da mão-de-obra, estipulando:

20916. igualdade de tratamento em matéria de seguridade social entre todos os nacionais de Estados Contratantes;

20917. a assimilação do território no sentido de que os benefícios da previdência social não podem ser afetados pelo fato de o beneficiário residir em um Estado diferente daquele do qual ele recebe o benefício;

C. agregação de períodos de seguro para fins de direito a benefícios.

Os países com os quais a Itália assinou convenções bilaterais de previdência social são os seguintes: Argentina, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Canadá, Croácia, Jersey e Ilhas do Canal, Macedônia, Principado de Mônaco, República de Cabo Verde, San Marino, Eslovênia, Sérvia e Montenegro, Estados Unidos, Uruguai, Venezuela, Austrália, Santa Sé, Suíça, Tunísia, Israel e Líbia.

A Turquia está ligada à Itália pela Convenção Européia, que entrou em vigor em 12 de abril de 1990.

Além disso, foram assinadas convenções com o Chile, as Filipinas, Marrocos e a República Tcheca, mas não foram ratificadas.

Também estão em vigor acordos parciais de previdência social:

1. O acordo ítalo-maxicano sobre a transferibilidade das pensões;

2. O acordo com Israel, relativo apenas aos trabalhadores destacados temporariamente, que permanecem, no entanto, totalmente sujeitos à legislação de seu país de origem.

CARACTERÍSTICAS DOS BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DO ESQUEMA DA CONVENÇÃO

A agregação de períodos de seguro é permitida desde que os trabalhadores tenham um período mínimo de seguro e contribuições no país que concede a pensão. Se os períodos de seguro forem inferiores a este período mínimo, as contribuições não são perdidas, mas são utilizadas pelo outro Estado.

De acordo com os regulamentos da CEE, o período mínimo é de 52 semanas. Para as convenções bilaterais, o período mínimo é fixado de forma diferente pelas convenções individuais.

O “Prorata Temporis” refere-se ao sistema pelo qual cada estado individual determina o montante a ser pago proporcionalmente às contribuições pagas em seu próprio país.

Se, por exemplo, um trabalhador tem pelo menos 20 anos de contribuição na Itália, ele tem direito a uma pensão nacional de forma autônoma, sem ter que recorrer à agregação dos períodos de seguro.

Se, por outro lado, os anos de contribuição são mais curtos, é necessário agregar as contribuições pagas na Itália e nos outros países acordados, a fim de acumular o direito a uma pensão. Neste caso, a pensão é calculada proporcionalmente, ou seja, proporcionalmente aos períodos de seguro acumulados no país que paga a pensão.

O “montante mínimo” é o montante mensal da pensão, que, numa base proporcional, não pode ser inferior a um quadragésimo da pensão mínima em vigor na data em que a pensão entra em vigor, para cada ano de contribuições creditadas na Itália. Em 2003, o valor do tratamento mínimo foi de 402,12 euros por mês.

A “integração ao tratamento mínimo” é aquela integração estabelecida por lei, além da cota de pensão devida ao segurado, para que esta cota alcance um “tratamento mínimo”.

ASPECTOS FISCAIS DAS PENSÕES

No que diz respeito aos aspectos fiscais das pensões, a Itália firmou convenções com vários países para evitar a dupla tributação. Essas convenções prevêem que a pensão seja destaxada no país de pagamento e tributada apenas no país de residência.

A Itália firmou acordos que prevêem a dedução de impostos no país de pagamento e tributação no país de residência com os seguintes países: Albânia, Argentina, Austrália, Áustria, Bangladesh, Bósnia e Herzegovina, Bélgica, Brasil, Bulgária, Canadá, China, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Croácia, Dinamarca, Equador, Egito, Emirados Árabes Unidos, Federação Russa, Filipinas, Alemanha, Japão, Grécia, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Cazaquistão, Kuwait, Lituânia, Macedônia, Malásia, Malta, Marrocos, Maurício, México, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Paquistão, Polônia, Portugal, Romênia, Rússia, Cingapura, Eslovênia, Espanha, Sri Lanka, EUA, África do Sul, Suíça, Tanzânia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Reino Unido, Hungria, União Soviética, Venezuela, Vietnã, Zâmbia.

COLETA DE PENSÃO

As pensões sob acordos internacionais são coletadas por meio de acordos entre o INPS e os diversos bancos que operam no exterior, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos próprios contratos.

PAGAMENTO DE PENSÕES NO EXTERIOR

As pensões são pagas aos residentes no exterior todo mês.

Pensões de valor inferior a um limite estabelecido por lei são pagas a cada seis meses, como é o caso dos pensionistas na Itália.

O pagamento de pensões pode ser feito creditando a conta corrente do pensionista se isso for previsto por um acordo entre o INPS e o banco.

Em geral, os cheques INPS são emitidos na moeda do país de residência do pensionista, com exceção de alguns países com moedas não cotadas nos mercados (como Argentina, Brasil e Venezuela) onde o pagamento é feito em dólares americanos.

LIGAÇÕES ENTRE O INPS E OS ESCRITÓRIOS CONSULARES

A fim de tornar mais prático e fácil o processamento dos dossiês daqueles que trabalharam no exterior, foram estabelecidos vínculos telemáticos entre o INPS e os Escritórios Consulares no exterior. Portanto, os segurados que vivem no exterior, indo ao Consulado, podem obter qualquer informação sobre sua posição de seguro junto ao INPS na Itália e, em particular, qualquer informação sobre pensões.

APLICAÇÃO DE AUTOCERTIFICAÇÕES NO CAMPO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Como resultado da aplicação da Lei 127/97, os cidadãos italianos residentes no exterior podem reduzir significativamente o número de certificações necessárias para obter os vários benefícios sob esquemas convencionais e não convencionais, podendo substituí-los por suas próprias declarações de autocertificação.

Os italianos residentes no exterior podem apresentar às diversas instituições nacionais (INPS, INAIL, Ministério da Fazenda, etc.) declarações válidas como autocertificação e que atestam vários status pessoais, fatos e qualidades, tais como qualificação educacional, renda, qualificação profissional, etc.