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Domande Frequenti - CITTADINANZA ITALIANA

 

Domande Frequenti - CITTADINANZA ITALIANA

 SOBRE O REQUERIMENTO

1. Quem pode apresentar o requerimento junto ao Consulado Geral da Itália em São Paulo?
Os descendentes de cidadão italiano que residirem nesta circunscrição consular (Estados de São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Acre).

2. Quando devo apresentar a documentação?
A documentação completa e correta deverá ser apresentada somente no dia da convocação, não antes. É importante que o requerente acompanhe as atualizações publicadas diretamente em nosso site e mídias sociais para não perder a convocação.

Para maiores informações, visite a página 
https://conssanpaolo.esteri.it/consolato_sanpaolo/pt/i_servizi/per_i_cittadini/cittadinanza/2-passo-istruzioni-per-la-presentazione_0.html 

3. Como sei se o meu requerimento foi aceito e qual o número dele?
Após enviar o pedido, o requerente deverá acompanhar, diretamente em nosso site, a publicação das listas atualizadas. [CONSULTA ÀS LISTAS DE REQUERIMENTOS ENVIADOS]

4. De que forma serei convocado?
Não será enviada nenhuma notificação por carta ou e-mail ao requerente, portanto serà necessário acompanhar os avisos de convocação diretamente em nosso site e nas redes sociais do Consulado, onde serão publicadas as instruções a serem seguidas quando seu ano for convocado.

É de responsabilidade do requerente monitorar constantemente nosso site para não perder o prazo estipulado para manifestar-se. Caso isso ocorra, o requerente perderá sua vez devendo enviar novo requerimento e entrar em uma nova fila de espera. 

5. Caso eu não compareça no dia agendado (e nem um familiar com procuração), como devo proceder?
Os requerentes que não se apresentarem no dia agendado terão o próprio requerimento CANCELADO.
Todos os requerentes podem ser representados por familiares munidos de procuração (em caso, por exemplo, de doenças ou graves impedimentos).
Os requerentes que não comparecerem no dia agendado e não delegarem um familiar, caso ainda possuam interesse em obter a cidadania italiana, deverão enviar nova solicitação e entrar em nova fila de espera.

SOBRE O RECONHEMENTO DA CIDADANIA

1. Quem tem direito à cidadania italiana por descendência?
A cidadania italiana jure sanguinis é transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a)- nascido na Itália - aos descendentes (desde que não tenha havido perda da cidadania italiana por aquisição de cidadania estrangeira) sem interrupção e sem limite de gerações.

O ascendente italiano, que emigrou deve ter nascido na Itália após 17 de março de 1861 (data na qual foi proclamado o Reino da Itália) ou após a anexação do território de nascimento ao Reino da Itália. Excepcionalmente, poderão ser aceitos os pedidos de cidadania por descendência caso o ascendente italiano tiver nascido anteriormente à 17 de março de 1861 desde que tenha falecido após tal data.

A única exceção se refere à descendência por parte materna, se a mulher na sua linha de ascendência, tiver tido filhos antes de 01/01/1948. De fato, caso haja uma mulher na linha de transmissão de cidadania (bisavó, avó, mãe) somente os filhos dela (e assim também os descendentes), nascidos a partir de tal data, poderão solicitar a cidadania italiana através deste Consulado.

2. Se me tornar cidadão, tenho alguma obrigação com a Itália?
O único dever do cidadão italiano que reside no exterior é manter atualizado o cadastro consular de seu próprio núcleo familiar. Todas as instruções de como fazê-lo estão publicadas neste site. Ao não cumprir este dever, fica prejudicada a possibilidade de o cidadão italiano solicitar serviços consulares.
A longa fila de espera neste Consulado é resultado desta falta de registros atualizados pelas gerações anteriores.
O voto não é obrigatório.

3. Toda a documentação deve ser traduzida e apostilada?
Sim, toda a documentação que não tiver sido emitida na Itália deve ser traduzida e apostilada, devendo a tradução ser feita por tradutor juramentado. As traduções, bem como os originais, devem ser apostiladas.

4. Quais documentos italianos do ascendente são aceitos?
Estratto dell’Atto di Nascita, em original, emitido pelo Comune competente, contendo filiação. Este documento deverá ser solicitado diretamente ao Comune italiano onde nasceu o ascendente. Caso o Comune informe que não é possível emitir o Estratto dell’Atto di nascita pelo fato de o ascendente ter nascido quando ainda não existiam os registros civis na Itália, poderá ser apresentada a Certidão de Batismo, também em original, emitida pela paróquia local, contendo filiação, e legalizada pela Cúria Episcopal competente. Eventuais certidões de casamento e de óbito ocorridos na Itália também deverão ser apresentadas em original.

5. Meu ascendente italiano se naturalizou. O que devo apresentar?
A segunda via original e recente do Certificado de Naturalização, emitido pelo Ministério da Justiça brasileiro http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/e-certidao. A tradução juramentada deste documento, bem como o original, deve ser apostilada.

6. Meu ascendente italiano não se naturalizou. O que devo apresentar?
A Certidão Negativa de Naturalização, emitida pelo Ministério da Justiça brasileiro http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/e-certidao. Esta certidão deverá reportar todas as eventuais variações de grafia de nome e/ou sobrenome do ascendente italiano que constem ou tenham constado (em caso de retificação) nas certidões de registro civil brasileiras. No caso de ascendente vivo, a Certidão Negativa de Naturalização poderá ser substituída pela cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiros (RNE).

7. Caso o ascendente italiano tenha residido em outros países além de Brasil e Itália (ex.: antes de imigrar para o Brasil, residiu temporariamente na Argentina), o que devo apresentar?
Será necessário providenciar também a Certidão Negativa/Positiva de Naturalização junto às autoridades de cada país em que ele tenha eventualmente residido. As instruções sobre como providenciá-la podem ser obtidas com o Consulado italiano competente pelo local de emissão.

A certidão, em original, deverá ser traduzida diretamente para o italiano. O documento original e a tradução deverão ser Apostilados (caso o país seja signatário da convenção de Haia no que concerne à legalização de documentos) ou devidamente legalizados pelo Consulado da Itália no relativo país.

Instruções especificas a este respeito devem ser obtidas diretamente com as respectivas autoridades italianas.

8. Meu ascendente italiano casou duas vezes. O que devo apresentar?
É necessário apresentar as certidões de todos os casamentos, o(s) óbito(s) do(s) precedente(s) cônjuge(s), ou eventual divórcio(s), e então o casamento mais recente.

9. O que devo apresentar em caso de nascimento, casamento, óbito ou divórcio de requerentes ocorridos fora do território brasileiro?
Será necessário providenciar a respectiva certidão emitida pelas autoridades do país no qual ocorreu o fato. A certidão original estrangeira deverá ser apresentada com reconhecimento do Consulado Italiano competente ou com Apostila e tradução da língua estrangeira diretamente para a italiana, também conforme instruções da representação consular italiana do local.

As certidões emitidas pelos seguintes países: Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Croácia, França, Alemanha, Luxemburgo, Macedônia, Montenegro, Holanda, Polônia, Portugal, Sérvia, Eslovênia, Espanha, Suíça, Turquia deverão ser apresentadas no formato plurilíngüe, conforme acordo entre estes países e a Itália. É imprescindível informar o registro civil competente pela emissão de tais certidões que elas serão apresentadas a uma autoridade italiana. As certidões no formato plurilíngüe não necessitam de Apostilla nem tradução.
Informe-se junto às autoridades italianas nos países estrangeiros se os documentos precisam de Apostila (neste caso, só a tradução deverá ser legalizada pela autoridade italiana competente).

10. Sou o REQUERENTE, quais documentos devo apresentar?
Clique aqui
para ver o elenco da documentação necessária. Informamos que poderão eventualmente ser solicitados documentos adicionais caso surjam dúvidas no momento da análise do processo.

11. Caso um dos ascendentes tenha nascido ou casado no Brasil antes da implantação do registro civil (Cartório), o que devo apresentar?
Se um dos ascendentes nasceu no Brasil antes de 01/01/1889, poderá ser apresentada a relativa Certidão de Batismo emitida pela Paróquia, devidamente legalizada pela Cúria Episcopal competente. Também serão aceitas certidões de casamento religioso emitidas pela paróquia nos casos de celebração até 24/06/1890, estas também legalizadas pela Cúria.

Nos casos de nascimentos e casamentos ocorridos após estas datas, serão aceitas somente as certidões emitidas pelos Cartórios.

12. Os cônjuges têm direito à cidadania italiana?
As mulheres que contraíram matrimônio com cidadão italiano até 27 de abril de 1983 têm direito ao reconhecimento de cidadania automático quando a cidadania do marido for reconhecida. Para tanto, deverão providenciar a própria Certidão de Nascimento em original recente, com tradução e apostila (na original e na tradução). Também deverá pagar a taxa e preencher os devidos formulários. Clique aqui para todas as informações. Tal norma não se aplica aos homens casados com cidadãs italianas até tal data.

Os cônjuges que tenham contraído matrimônio após 27 de abril de 1983, independente da data do casamento, não têm direito automático à cidadania italiana. Os interessados podem pleitear a naturalização italiana por casamento somente após o cônjuge ser cidadão italiano e a certidão de casamento já tiver sido registrada em um Comune italiano. As instruções estão disponíveis neste link.

13. Sou um requerente DIVORCIADO. O que devo apresentar?
clique aqui
para visualizar a documentação completa.

14. Se na minha Certidão de Casamento constar averbação ou anotação de divórcio, ainda assim é necessário apresentar todo o processo de divórcio?
Sim, é absolutamente necessário apresentar o divórcio, pois averbações e anotações à margem de certidões de registro civil não têm valor para efeitos de registro na Itália. Faz-se necessária a apresentação da documentação do divórcio, conforme instruções acima.

15. Nas certidões brasileiras existem erros de dados e/ou diferenças de grafia de nome e sobrenome. O que devo fazer?
Caso essas certidões sejam dos ascendentes falecidos ou dos que não tenham interesse no reconhecimento da cidadania italiana, não se deve solicitar a retificação desses registros junto à Justiça brasileira (por exemplo, ascendente italiano se chamava Giovanni Battista Bianco e no óbito consta João Batista Bianco ou Giovani Branco ou Batista Bianco), desde que não haja dúvidas sobre a identificação do ascendente e sobre a linha de transmissão da cidadania. Se no momento da análise for verificada a necessidade de retificações, novos documentos serão solicitados.

Porém, caso as certidões de registro civil dos requerentes apresentem divergência no nome (por exemplo, no nascimento Evelina e no casamento Eveline), no sobrenome (no nascimento Rossi e no casamento Rozzi), ou ainda nas datas ou locais de nascimento, deverão ser uniformizadas com os dados corretos e deverá ser apresentada a certidão em inteiro teor – onde constem claramente todas as retificações feitas. Se as alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto à identidade da pessoa, o Consulado poderá solicitar documentação complementar.

16. Em caso de filhos reconhecidos judicialmente ou por escritura pública, o que é necessário apresentar?
Em caso de filhos reconhecidos judicialmente, é necessário apresentar o seguinte:

  1. Cópia do processo desde a petição inicial até a sentença final, com Apostila, desde a petição inicial até a sentença final. As cópias devem conter, em cada página, os dizeres “cópia extraída do Tribunal de Justiça de...” ou o carimbo original de autenticação do próprio Tribunal.

Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado, acompanhadas de Apostila, as seguintes peças principais:

  • Petição Inicial
  • Ata de Instrução e Julgamento
  • Sentença
  • Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença)
  1. Certidão de “Objeto e pé”, com Apostila e a tradução juramentada em língua italiana com Apostila.
  2. via original da Declaração "Dichiarazione riconoscimento paternità" preenchida e assinada pelo genitor que transmite a cidadania, informando a data do trânsito em julgado.

Este processo será enviado para a Itália para homologação.

Para o reconhecimento feito por escritura:
apresentar uma segunda via original da Escritura Pública de Reconhecimento de Filho, emitida pelo Tabelionato de Notas em que ela foi lavrada, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

17. Em caso de filhos adotados, o que devo apresentar?
Note-se que a sentença estrangeira de adoção não é considerada automaticamente válida na Itália.

As averbações nas respectivas certidões de nascimento não são válidas para o reconhecimento das relativas sentenças na Itália.

Clique aqui para a documentação completa.

18. Em caso de filhos nascidos de união não-matrimonial, o que devo apresentar?
Pela legislação italiana, tal condição não impede a transmissão da cidadania. Se na Certidão de Nascimento constarem claramente ambos os genitores como declarantes, basta apresentar a certidão em inteiro teor, em segunda via original, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

No entanto, caso conste como declarante na certidão de nascimento somente um dos genitores, é necessário que o outro genitor não declarante faça em Tabelionato de Notas uma escritura pública de declaração de paternidade/maternidade conforme os modelos a seguir:

A Escritura Pública deverá estar acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

ATENCÃO: somente se o filho já for maior de 18 anos, aconselhamos aguardar a solicitação deste Consulado Geral (após a entrega do processo na data agendada) para fazer esta escritura, que tem 1 ano de validade. Neste caso específico, durante a análise do processo, este Consulado Geral, agendará diretamente com o interessado o procedimento de “Elezione”.

19. O que é a elezione (eleição) da cidadania para filhos nascidos de união não-matrimonial?
Caso o filho já seja maior de idade quando for reconhecido na Escritura pelo genitor que lhe transmite a cidadania, este tem um prazo legal improrrogável de um (1) ano após a data do reconhecimento acima para assinar um termo específico neste Consulado para a eleição da cidadania italiana, nos termos da Lei n. 91 de 05/02/1992; caso contrário, não terá direito à cidadania italiana. Aconselhamos, portanto, o interessado maior de idade que ainda deva ser reconhecido pelo genitor que lhe transmite a cidadania italiana, que aguarde a solicitação do Consulado durante a análise do processo, para evitar que o prazo previsto pela lei expire. Ressaltamos que deverá ser feito o pagamento de uma taxa de 250,00 euros referente ao procedimento. Durante o atendimento, o interessado será instruído sobre como fazê-lo.

20. Não foi encontrada em nenhum cartório a Certidão de Nascimento/Casamento/Óbito de um dos ascendentes da linha de transmissão da cidadania italiana. Posso apresentar a Certidão Negativa de registro emitida pelo Cartório?
Não, pois as Certidões Negativas não são aceitas como prova de registro civil.

21. Fiz o requerimento, fui convocado, mas não tenho mais interesse na cidadania italiana. Preciso me apresentar?
Não, o convocado não é obrigado a se apresentar ou enviar qualquer tipo de comunicação, se não houver mais interesse.

22. Não tenho mais interesse na cidadania italiana. Posso “passar” meu requerimento para outra pessoa?
Não, não é possível ceder o próprio lugar a terceiros.

23. Meu pedido de reconhecimento foi apresentado antes de 2013, quando ainda era possível apresentá-los de forma cumulativa e o titular do requerimento não está mais interessado. O que devo fazer?
No caso de requerimentos "cumulativas" - apresentados antes de 1.1.2013 e que podiam incluir mais de uma pessoa, se o titular da solicitação não tenha mais interesse, os outros membros da família ainda podem solicitar o agendamento quando seu ano for convocado e apresentar o processo.

24. Um familiar já teve a cidadania reconhecida em um Comune italiano ou em outro Consulado. Quais documento devo apresentar?
Quando convocado por este Consulado, será necessário apresentar o processo completo, desde o ascendente italiano até o requerente, conforme instruções disponíveis.

25. Cada requerente da mesma família, deve apresentar toda a documentação desde o antepassado italiano?
Não. A documentação comum, relativa aos antepassados, não precisa ser apresentada em duplicidade.

26. Um familiar já teve a cidadania reconhecida e tem uma pasta no Consulado Geral da Itália em São Paulo. Isso diminuiu meu tempo de espera para a convocação?
Não. O fato de um parente já ter obtido o reconhecimento de cidadania italiana neste Consulado não diminui o tempo de espera, visto que a fila é a mesma para todos os descendentes maiores de idade.

27. O que acontece com o cidadão italiano que se naturalizou?
O cidadão italiano que se naturalizou e obteve outra cidadania estrangeira antes de 16/08/1992, conforme normativa da época, perdeu a cidadania italiana.

O italiano que obteve a cidadania estrangeira depois de 16/08/1992, manteve a cidadania italiana, a menos que tenha expressamente renunciado a ela.

28. Quem perdeu a cidadania italiana pode obtê-la novamente?
O cidadão italiano residente no exterior que tenha adquirido uma cidadania estrangeira antes de 16/08/1992, perdendo assim a nacionalidade italiana, pode obtê-la novamente voltando a residir em território italiano e declarando ao Comune que deseja readquirir a cidadania italiana- ou mediante declaração específica ao serviço consular competente, se este estabelecer a sua residência na Itália no prazo de um ano a contar da data da declaração.

Mulheres casadas com estrangeiros antes de 1º de janeiro de 1948, que - em virtude do casamento - obtiveram automaticamente a cidadania do marido, perderam a cidadania italiana e podem readquiri-la, mesmo que residindo no exterior, através de uma declaração. A declaração de reaquisição da cidadania é feita, no caso de residência no exterior, no consulado competente.

Deve ser acompanhado pela seguinte documentação:

  • certidão de nascimento emitida pelo Comune em que a certidão é registrada ou transcrita;
  • documentação indicando a posse anterior da cidadania italiana;
  • documentação relativa à posse de cidadania estrangeira, ou seja, o status de apólide;
  • certificado de situação familiar ou documentação equivalente.

29. Preciso ter um passaporte italiano para ser considerado cidadão italiano?
Não, o passaporte é apenas um documento de viagem.

30. O Consulado pode ajudar na busca de documentos para o reconhecimento da cidadania italiana?
Não. Como é uma questão pessoal, o Consulado não intervém na pesquisa e nem assume qualquer responsabilidade pelos serviços prestados por terceiros. Não existe no Consulado uma lista de todos os imigrantes que desembarcaram no Brasil, mas apenas um registro dos cidadãos italianos que comunicaram ao Consulado serem residentes nesta circunscrição consular. Listas de imigrantes no Estado de São Paulo podem estar disponíveis no Museu da Imigração em São Paulo:
- web site www.museudaimigracao.org.br 
- e-mail pesquisa@museudaimigracao.org.br

31. Emiti toda a documentação antes da entrada em vigor da Convenção de Haia no Brasil. Ela será aceita após 14 de agosto de 2016 sem a Apostila?
Não, desde 14 de agosto de 2016, só serão aceitos os documentos acompanhados de Apostila. As certidões com eventuais legalizações ERESP/MRE também deverão ser acompanhadas de Apostila.

32. Já sou cidadão italiano e devo registrar na Itália o meu casamento e/ou o nascimento dos meus filhos menores. Como devo proceder?
Em tal caso é necessário seguir as instruções, dispostas neste mesmo site, na seção de Registro Civil, para os devidos registros.


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